Você certamente conhece diversos casos de construtoras/incorporadoras que declararam falência e deixaram diversas obras inacabadas, prejudicando inúmeras famílias.
Nos anos 1990, um caso como esse foi destaque nos noticiários - a falência da construtora ENCOL, que destruiu o sonho da casa própria de centenas de famílias que haviam adquirido os imóveis na planta.
Essa situação evidenciou um enorme risco do mercado imobiliário, o que motivou a criação do Patrimônio de Afetação.
Mas, afinal, o que é isso?
É um regime de afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, ficarão apartados do patrimônio do incorporador. OU SEJA, os bens e o capital do empreendimento ficam separados daquele do incorporador, sendo vinculados exclusivamente para a incorporação, garantindo a sua conclusão.
A afetação do patrimônio da empresa permite que mesmo a falência desta não inviabilize o empreendimento, pois o mesmo é regido por legislação específica, distinta da Lei de Falência/recuperação judicial.
Assim, o que temos é uma verdadeira "separação" entre o capital da incorporadora e o do empreendimento, trazendo maior segurança para o seu negócio.
Vantagens do Patrimônio de afetação para o incorporador:
- Agregação de valor:
O patrimônio de afetação traz segurança jurídica e transparência para o empreendimento, facilitando a captação de investidores, fundos e instituições bancárias. Ter os recursos para a obra totalmente desvinculados do patrimônio do incorporador, bem como ter este uma destinação vinculada e específica traz maior credibilidade para o empreendimento.
- Regime Especial de Tributação (RET):
Ao adotar o patrimônio de afetação permite a tributação sob alíquotas reduzidas, sendo o incorporador submetido ao pagamento do percentual de 4% da receita mensal recebida (PIS/COFINS; IRPJ; e CSLL).
- Retenção de valores em caso de desistência do adquirente:
Caso o adquirente desistir de imóvel negociado na planta, o incorporador poderá reter até 50% do valor pago por este, caso haja regime de patrimônio de afetação. Sem dúvida, maior segurança para a continuidade do empreendimento.
Assim, é evidente que este instituto traz vantagens importante para o incorporador, sendo importante se atentar que este deve ser declarado no Memorial de Incorporação.
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